Defesa Civil SC inicia a montagem de casas modulares em Rio Negrinho

 

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A secretaria de Estado da Defesa Civil SC iniciou a montagem das casas modulares em Rio Negrinho. O trabalho começou nesta segunda-feira, 4, no Bairro Campo Lençol, e deve ser concluído em 70 dias. No total, 20 famílias receberão os imóveis. Elas estão numa área de risco frequentemente atingida por inundações e enchentes.

O investimento de cada unidade é de R$ 62,2 mil reais por meio do Fundo Estadual de Defesa Civil (Fundec). Cada habitação possui 42,82 m2 e fica pronta em até cinco dias. Ela conta com sala, cozinha integrada, dois dormitórios, área de serviço externa e banheiro. O material é feito com isolamento térmico, acústico, protege do granizo e ventos de até 185km/h. Até 2017, o Estado já instalou 428 casas modulares em 41 municípios.

O fornecimento do kit é regido pela Instrução Normativa 03, que passou por adequações em 06 de julho de 2017. A IN consta os requisitos e as prioridades para o atendimento.

I – ter a residência identificada e declarada pela defesa civil municipal como destruída ou interditada de maneira definitiva, por ocasião da ocorrência de desastre, que tenha sido registrado no Formulário de Informações do Desastre – FIDE/S2ID/SEDEC e com decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Estado;

II – comprovar que a renda somada de todas as pessoas que compõem a unidade familiar é de, no máximo, 03 (três) salários mínimos;

III – comprovar que a unidade familiar não possui outra residência própria e que não está inscrita em nenhum programa habitacional do Governo;

IV – comprovar que a família está em abrigo, desalojada ou na dependência de aluguel social pagos pela Prefeitura Municipal a partir do momento da destruição ou interdição, citado no inciso I deste artigo.

§ 1° Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se unidade familiar o conjunto de pessoas que habitam a mesma residência.

§ 2° Demandas provindas de ordens judiciais, desde que o beneficiário se enquadre nos requisitos descritos nos incisos II, III e IV deste artigo, e caracterizado por razões relacionadas aos desastres ou risco de desastre.

Art. 3° São prioridades para a classificação dos beneficiários:

I – Prioridade 1 – unidades familiares com chefe de família acima de 65 anos de idade;

II – Prioridade 2 – unidades familiares com portadores de deficiência.

III – Prioridade 3 – unidades familiares com maior número de filhos menores.