Instrução Normativa muda documentação, conceitos e classificação de desastres

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Com a publicação da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, no Diário Oficial da União, as defesas civis de todo o Brasil devem estar atentas às alterações trazidas quanto aos conceitos, classificações dos desastres e especialmente a documentação.

Um exemplo é o novo conceito de desastre, que passa ser “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios”.  

Quando o município decretar uma situação de anormalidade (SE ou ECP) deverá encaminhar a Secretaria Nacional de Defesa Civil: decreto, FIDE, DMATE, o parecer fundamentando a decretação e a necessidade de reconhecimento federal, relatório fotográfico e outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre. O prazo de validade do decreto, que declara situação anormal decorrente do desastre, é de 180 dias a contar de sua publicação em veículo oficial do município ou estado. [Acesse aqui, os modelos de documentação]. 

Os conceitos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública também foram alterados, sendo diferenciados pelas palavras parcialmente e substancialmente. Confira:

Situação de Emergência: “Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta”.

Estado de Calamidade Pública: “Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta”.

A Instrução Normativa apresenta ainda, alterações quanto à classificação dos desastres, que anteriormente eram conhecidos como: origem, evolução e intensidade. A classificação atual recebe mais um item, que passa a ser: origem, evolução, intensidade e periodicidade.

Ainda na classificação dos desastres quanto à intensidade de quatro níveis passou para dois, sendo eles:

Nível I – Desastres de média intensidade: danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais; que se trata de Situação de Emergência (SE).
Nível II – Desastres de grande intensidade: danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelos governos locais, mesmo quando bem preparados, e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajuda internacional, que se trata de Estado de Calamidade Pública (ECP).

Para que os desastres sejam classificados de nível I (média intensidade) deve apresentar pelo menos dois danos, além dos prejuízos econômicos:

Danos humanos: de 1 a 9 mortos ou até 99 afetados.
Danos materiais: de 1 a 9 instalações públicas, unidades habitacionais, obras de infraestrutura, danificadas ou destruídas.
Danos ambientais: poluição ou contaminação, recuperável em curto prazo, exaurimento da água, prejudicando de 10 a 20% da população (até 10 mil habitantes) e de 5 a 10% (mais de 10 mil habitantes), destruição até 40% áreas de proteção, preservação.
Prejuízos econômicos públicos: que ultrapassem 2,77% da receita corrente líquida anual do município ou estado atingido, relacionados com o colapso de serviços essenciais.
Prejuízos econômicos privados: que ultrapassem 8,33% da receita corrente líquida anual do município ou estado atingido.

Para que os desastres sejam classificados de nível II (grande intensidade) também deve apresentar pelo menos dois danos, além dos prejuízos econômicos:

Danos humanos: acima de 10 mortos ou acima de 100 afetados
Danos materiais: acima de 10 instalações públicas, unidades habitacionais, obras de infraestrutura, danificadas ou destruídas.
Danos ambientais: poluição e contaminação recuperável em médio e longo prazo prejudicando mais de 20% da população (até 10 mil habitantes) e mais de 10% (mais de 10 mil habitantes), destruição mais de 40% áreas de proteção, preservação.
Prejuízos econômicos públicos: ultrapassem 8,33% da receita corrente líquida anual do município ou estado atingido, relacionados com o colapso de serviços essenciais.
Prejuízos econômicos privados: que ultrapassem 24,93% da receita corrente líquida anual do município ou estado atingido.

Para acompanhar todas as alterações acesse a publicação: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=30&data=30/08/2012