Novas regras para decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública em SC

 

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O secretaria de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina, Rodrigo Moratelli, assinou a Instrução Normativa número 01 de 23 de janeiro de 2017. O documento estabelece procedimentos e critérios para a homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo governo do Estado de Santa Catarina; para o atendimento emergencial e a transferência voluntária de recursos aos municípios catarinenses afetados por desastres e dá outras providências. A Instrução entra em vigor na data de sua publicação. A portaria complementa a Instrução Normativa número 02 de 20 de dezembro de 2016 do Ministério da Integração Nacional.

Moratelli explica que as regras facilitam para os municípios durante a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública. “Quando tem um cenário com característica de desastres, o coordenador municipal e estadual farão uma avaliação. Com o parecer técnico, eles irão sugerir a homologação ou não de situação de emergência ou estado de calamidade pública”.

Ainda segundo Moratelli, antes a secretaria operava em níveis de média e alta complexidade, agora também entram os níveis de baixa complexidade (verifique abaixo os níveis)*. O secretário-adjunto, Fabiano de Souza, diz que além do que é previsto na IN 02 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), a IN 01 é um complemento com as atividades que são desenvolvidas pela secretaria de Estado. “A IN 01 veio para trabalhar duas questões centrais: os critérios para homologação e a transferência de recursos para os municípios atuarem frente aos desastres”, resume.

*Art. 2º. Os desastres são classificados ainda em três níveis:

I – Nível I: desastres de pequena intensidade – aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local.

II – Nível II: desastres de média intensidade – aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais;

III – Nível III: desastres de grande intensidade – aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajuda internacional.

§1º Os desastres de nível I, somente serão objeto de análise para fins de homologação estadual, desde que comprovadas as ocorrências de danos humanos causados por desastres, atestados através de relatórios elaborados pelo serviço de assistência social ou similar.

§2º Os desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III a de estado de calamidade pública.

§3º Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos; que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.

§4º Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.